Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCLUÍDOS NO VALOR GLOBAL DA AVENÇA. EXCLUSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DIFERENÇA RESIDUAL MÍNIMA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou ao patrono da parte exequente o depósito da quantia de R$ 1.475,00 em favor do cliente, sob o fundamento de retenção indevida de honorários advocatícios. O agravante sustenta que o acordo homologado fixou valor global de R$ 61.500,00 já abrangendo 20% de honorários sucumbenciais, os quais deveriam ser excluídos da base de cálculo dos honorários contratuais de 30%, resultando diferença residual de apenas R$ 40,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, para o cálculo dos honorários contratuais previstos em contrato de prestação de serviços advocatícios, a parcela correspondente aos honorários sucumbenciais, expressamente incluída no valor global do acordo judicial homologado, deve integrar ou ser excluída da base econômica destinada ao cliente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula do acordo homologado estabelece que o valor global de R$ 61.500,00 compreende 20% de honorários sucumbenciais, sem indicar que tal verba constitui acréscimo externo ao montante pactuado. 4. A interpretação literal e sistemática do acordo revela que a verba sucumbencial integra o valor global ajustado, compondo parcela específica destinada aos patronos. 5. Os honorários sucumbenciais possuem autonomia jurídica em relação aos honorários contratuais, conforme reconhecido pelo próprio acordo e pelo contrato de honorários. 6. A parcela correspondente aos honorários sucumbenciais não integra o proveito econômico do cliente, mas remuneração autônoma devida ao advogado em razão da sucumbência. 7. A base de cálculo dos honorários contratuais deve corresponder apenas ao valor efetivamente destinado ao cliente após a exclusão da verba sucumbencial contida no acordo. 8. Excluída a parcela sucumbencial de R$ 12.300,00 do valor global de R$ 61.500,00, remanesce a quantia de R$ 49.200,00, sobre a qual incide o percentual contratual de 30%, resultando honorários contratuais de R$ 14.760,00 e valor líquido devido ao cliente de R$ 34.440,00. 9. Considerando que o patrono repassou ao cliente a quantia de R$ 34.400,00, subsiste apenas diferença residual de R$ 40,00, afastando-se a conclusão adotada na decisão recorrida quanto à existência de saldo de R$ 1.475,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Quando o acordo judicial estabelece valor global que compreende honorários sucumbenciais, essa verba integra o montante pactuado e não constitui acréscimo externo à avença. 2. Os honorários sucumbenciais possuem autonomia jurídica em relação aos honorários contratuais e não integram o proveito econômico destinado ao cliente. 3. A base de cálculo dos honorários contratuais deve ser apurada após a exclusão da verba sucumbencial expressamente compreendida no valor global do acordo. 4. Demonstrado que o valor efetivamente devido ao cliente difere apenas residualmente da quantia já repassada, deve ser afastada determinação de depósito fundada em cálculo incompatível com os termos da avença.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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