Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. INABILITAÇÃO DE EMPRESA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 5 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS. MÉRITO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL E PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUANTITATIVO EM QUILOGRAMAS. ATESTADOS EXPRESSOS EM METROS QUADRADOS. INSUFICIÊNCIA. CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO (CAT). DISTINÇÃO ENTRE CAPACIDADE TÉCNICA PROFISSIONAL E OPERACIONAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO ART. 64 DA LEI 14.133/2021. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE UNIDADES E DEFINIÇÃO DE EQUIVALÊNCIA COM BASE EM PARÂMETROS NÃO CONSTANTES DOS DOCUMENTOS ORIGINÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE FORMALISMO EXCESSIVO. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança impetrado para questionar a inabilitação da empresa em concorrência eletrônica destinada à contratação de obra pública, denegou a segurança por ausência de comprovação objetiva da qualificação técnica exigida no edital. A apelante sustenta ter demonstrado capacidade técnica superior à requerida, alega formalismo excessivo, defende a realização de diligência administrativa para conversão das unidades de medida constantes dos atestados e requer a anulação do ato de inabilitação, com sua classificação no certame ou, subsidiariamente, a confirmação parcial da liminar e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.2. No curso do recurso, foi realizada nova licitação e celebrado contrato administrativo com terceira empresa, circunstância que motivou parecer ministerial pela perda superveniente do objeto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em definir: (i) se a realização de nova licitação e a contratação de terceira empresa acarretaram a perda superveniente do objeto do mandado de segurança; (ii) se os documentos apresentados pela apelante comprovaram a qualificação técnica operacional e profissional exigida pelo edital; (iii) se a Administração deveria ter realizado diligência para converter os quantitativos expressos em metros quadrados para quilogramas; (iv) se o ato de inabilitação padeceu de ilegalidade, formalismo excessivo ou insuficiência de motivação; e (v) se é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A posterior homologação de novo procedimento licitatório e a celebração de contrato com terceira empresa não acarretam a perda superveniente do interesse processual quando houve deferimento anterior de medida liminar destinada a suspender os efeitos da inabilitação e preservar a situação jurídica da impetrante, impondo o exame da legalidade dos atos administrativos questionados.5. O procedimento licitatório submete a Administração e os participantes aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, cabendo ao Poder Judiciário controlar a legalidade dos atos praticados, sem substituir a comissão de licitação na avaliação técnica dos documentos apresentados.6. O edital exigia comprovação da capacidade técnica operacional e profissional mediante atestado acompanhado de Certidão de Acervo Técnico referente à execução de estrutura treliçada de cobertura, tipo Fink, no quantitativo de 30.737,856 quilogramas.7. Os documentos apresentados pela apelante registram quantitativos em metros quadrados, unidade distinta daquela prevista no instrumento convocatório, e não contêm dados técnicos que permitam aferir, de modo objetivo e seguro, a equivalência com o quantitativo exigido em quilogramas.8. A capacidade técnica profissional da pessoa jurídica, representada pelos acervos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico, não substitui a comprovação de sua capacidade técnica operacional quando ambas são expressamente exigidas pelo edital.9. A diligência prevista no art. 64 da Lei nº 14.133/2021 destina-se à complementação de informações constantes dos documentos já apresentados, à atualização de documentos vencidos e ao saneamento de falhas que não alterem sua substância ou validade jurídica, não autorizando a apresentação de nova prova de habilitação.10. A conversão pretendida demandaria a aferição de parâmetros técnicos ausentes dos documentos originários e a definição de equivalência entre quantitativos expressos em unidades distintas, providências que excedem a mera confirmação de informação preexistente e alteram substancialmente a prova apresentada.11. Não compete ao Poder Judiciário, em sede de mandado de segurança, proceder a nova análise técnica dos atestados ou substituir a comissão de licitação na aferição da correspondência entre os serviços executados e a exigência editalícia, ausente manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou violação objetiva às regras do certame.12. O ato de inabilitação foi suficientemente motivado, pois indicou de forma clara o descumprimento da exigência de comprovação do quantitativo em quilogramas, a apresentação de atestados em metros quadrados e a ausência de informações técnicas necessárias à conversão das unidades.13. A apreciação administrativa do pedido de reconsideração após o deferimento da liminar não caracteriza sucumbência mínima nem reconhecimento da pretensão, uma vez que o pedido principal de desconstituição da inabilitação e habilitação da impetrante no certame não foi acolhido.14. Mantida a denegação da segurança, subsiste a responsabilidade da impetrante pelas custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A homologação ou contratação superveniente não acarreta a perda do objeto do mandado de segurança destinado à impugnação de procedimento licitatório quando anteriormente deferida medida liminar para preservar a situação jurídica da impetrante. No mérito, a apresentação de atestados com quantitativos expressos em unidade de medida diversa daquela objetivamente exigida pelo edital, sem elementos técnicos suficientes à demonstração segura de equivalência, não comprova a qualificação técnica exigida. A diligência prevista no art. 64 da Lei nº 14.133/2021 não autoriza a produção de nova prova de habilitação, a conversão de unidades com base em parâmetros ausentes dos documentos originários nem a alteração substancial da documentação apresentada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 487, I; Lei nº 14.133/2021, arts. 5º e 64, caput, I, II e § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 5 das 4ª e 5ª Câmaras de Direito Público do TJPR; STJ, AREsp nº 1.481.852/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25.10.2022, DJe 27.10.2022; STJ, REsp nº 1.774.250/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.10.2020; STJ, REsp nº 1.833.846/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.10.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.344.327/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.05.2019; TJPR, Apelação Cível nº 0002102.14.2025.8.16.0158, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 23.07.2026; TJSC, Mandado de Segurança Cível nº 5028094.53.2025.8.24.0000, Rel. Des. João Henrique Blasi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 09.09.2025; TRF4, Apelação e Remessa Necessária nº 5011112.61.2022.4.04.7112, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 26.03.2024; TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2012.031446.3, Rel. Des. Jaime Ramos, 4ª Câmara de Direito Público, j. 28.06.2012; TJSC, Mandado de Segurança Cível nº 5006356.77.2023.8.24.0000, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, 2ª Câmara de Direito Público, j. 02.05.2023; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.
Recurso conhecido e desprovido.
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5ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Ramon de Medeiros Nogueira
Composição: Ramon de Medeiros Nogueira (presidente); Carlos Mansur Arida; Hamilton Rafael Marins Schwartz; Leonel Cunha; Luiz Fernando Tomasi Keppen; Marcelo Wallbach Silva (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.