Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 903,01 (novecentos e três reais e um centavo); Valor das parcelas: R$ 27,00 (vinte e sete reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Quantidade de parcelas pagas: 66 (sessenta e seis) 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela apelada do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos; 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação, estabelecida pelo juízo sentenciante; 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S/A, em 08.02.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 30.11.2021 (Id. 15743088), pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, Dra. Jaqueline Rodrigues da Cunha, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Dano Moral e Repetição do Indébito em Dobro, ajuizada em 26.09.2021, por Maria do Rosário Sena Rodrigues, assim decidiu: “… ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos citados e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo reportado no inicial, objeto da presente lide, devendo serem cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) CONDENAR o réu a devolver o valor descontado indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, em dobro, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido; c) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação”. Em suas razões recursais contidas no Id. 15743091, aduz em síntese a parte apelante, que a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial deve ser reformada, haja vista o negócio jurídico ter sido válido, já que a parte apelada anuiu com os descontos em seu benefício previdenciário. Com esses argumentos, requer: “(...) seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais. Caso assim entendam V. Exas., pela ocorrência de danos materiais, requer a redução do quantum a fim de que a restituição seja feita de forma simples”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 15743095, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 17080411) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão dos efeitos suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida e, de plano o indefiro, uma vez que não o mesmo não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação de empréstimo consignado tida como fraudulenta, alusivo ao contrato nº 806469396, no valor de R$ 903,01 (novecentos e três reais e um centavo), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$27,00 (vinte e sete reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelada. A juíza de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelante, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o paragrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, uma vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança à parte consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação, estabelecida pelo juízo sentenciante. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A9 / A1
A juíza de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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