Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA TRILHA DE AUDITORIA. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela consumidora e por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de danos morais. O banco defende a validade da contratação eletrônica e pede a compensação de valores. A autora busca a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da contratação eletrônica (Tema n.º 1061/STJ); (ii) estabelecer se houve efetivo proveito econômico pela consumidora e se é cabível o pedido de compensação formulado pelo banco; (iii) determinar o cabimento da restituição em dobro; e (iv) verificar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante o Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 1061, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor, sendo imprescindível a apresentação de trilhas de auditoria hígidas em contratações digitais. 4. Resta caracterizada a falha na comprovação da contratação quando o próprio certificado de formalização eletrônica da instituição atesta a ausência de envio de SMS de confirmação e a falta de captura de biometria facial no momento da operação, não refutando o laudo técnico particular apresentado pela consumidora. 5. Fica desconstituída a tese de proveito econômico e o pedido de compensação quando o comprovante de transferência (TED) apresentado pelo banco demonstra o envio do numerário para conta de titularidade de outra instituição financeira (Banco Safra), diversa daquela em que a idosa recebe seu benefício previdenciário (Bradesco). 6. Configura inegável violação aos deveres anexos de lealdade e transparência a averbação de descontos mensais diretamente no benefício previdenciário de uma pessoa idosa, com base em instrumento contratual eivado de vícios e cujo produto financeiro é desviado para a conta de um terceiro. 7. Impõe-se a restituição em dobro do indébito diante da conduta contrária à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. 8. Exige-se a demonstração de circunstâncias agravantes ou de repercussão concreta na esfera íntima da consumidora para a configuração de dano moral decorrente de desconto indevido de valores módicos em benefício previdenciário, não se admitindo a modalidade in re ipsa, o que não restou comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ambos os recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. Descumpre o ônus de provar a validade da contratação eletrônica (Tema n.º 1061/STJ) a instituição financeira que não apresenta trilha de auditoria íntegra e transfere o valor do mútuo para conta de terceiro. 2. Revela-se incabível o pedido de compensação ou devolução de valores formulado pelo banco quando comprovado que a TED foi destinada a pessoa jurídica diversa da consumidora. 3. Enseja a restituição em dobro da cobrança indevida decorrente de falha sistêmica grave do banco, por contrariar a boa-fé objetiva. 4. Inexiste dano moral indenizável no desconto indevido de pequeno valor em benefício previdenciário, sem prova de abalo concreto à subsistência. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020; STJ - AREsp: 00000000000002980323 SC 2025/0245427-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2121413 SP 2024/0029239-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024.
decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação para manter incólume a r
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Gabinete Desa. Silvana Maria Parfieniuk
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