Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela ASPECIR PREVIDÊNCIA contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica, declarou a ilegalidade dos descontos, condenou a requerida à restituição em dobro e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. A apelante busca a reforma integral da sentença, alegando que não houve conduta ilícita, que os descontos foram de pequeno valor, que houve cancelamento administrativo e restituição dos valores, bem como a ausência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação da contratação de serviço que gerou descontos em benefício previdenciário autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica e a repetição de indébito; (ii) saber se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro; e (iii) saber se os descontos indevidos, de pequeno valor e sem circunstâncias agravantes, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regular contratação do serviço que originou os descontos impugnados, ônus que lhe incumbia, revelando falha na prestação do serviço. 4. É correta a declaração de inexistência de relação jurídica e a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos da legislação consumerista, sendo desnecessária a demonstração de má-fé para tal. 5. A condenação por danos morais deve ser afastada, uma vez que os descontos, de reduzido valor e sem comprovação de negativação do nome do autor, comprometimento substancial de sua subsistência ou outras circunstâncias excepcionais, não configuram dano moral indenizável. 6. O dano moral pressupõe efetiva lesão a direitos da personalidade, não se confundindo com meros dissabores ou aborrecimentos, que é o caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da contratação de serviço que gera descontos em benefício previdenciário autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica e a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, independentemente da demonstração de má-fé. 2. Descontos indevidos de pequeno valor, desacompanhados de circunstâncias agravantes como negativação indevida ou comprometimento substancial da subsistência, não configuram, por si sós, dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CDC, art. 14; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO - AC: 50433594020218090134 QUIRINÓPOLIS, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5026193-42.2024.8.09.0149, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2024, DJe de 21/11/2024; TJ-MG - Apelação Cível: 50034519620238130003 1.0000.24 .254736-2/001, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5092552-20.2025.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA RECORRENTE: ASPECIR PREVIDÊNCIA RECORRIDO: JOAO BATISTA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.