Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DO DEPÓSITO DA QUANTIA INCONTROVERSA E À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DECENDIAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO E MULTA, PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO CPC, QUE DEVEM INCIDIR SOMENTE SOBRE O SALDO REMANESCENTE. PREVISÃO EXPRESSA DO §2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A MULTA DECENDIAL. ACÓRDÃO QUE FOI CLARO QUANTO AOS PONTOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de Embargos de Declaração oposto pelos exequentes contra Acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, em cumprimento de sentença de ação de responsabilidade securitária, para autorizar a incidência de consectários legais sobre o saldo remanescente depositado em Juízo.1.2. Alegação de obscuridade e omissão quanto ao valor sobre o qual incidem a multa e os honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC, bem como em relação à incidência de juros de mora e correção monetária sobre a multa decendial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado padece de obscuridade ou omissão que autorizem o acolhimento do recurso oposto pelos exequentes.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a natureza jurídica de cada depósito, reconhecendo o pagamento parcial da quantia incontroversa. 3.2. A base de cálculo dos honorários de advogado e da multa, previstos no art. 523, §1º, do CPC, restou expressamente definida como sendo o saldo remanescente da obrigação, por força do §2º do mesmo dispositivo. 3.3. A não incidência de juros de mora e de correção monetária sobre a multa decendial é questão pacífica na jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em omissão ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de Declaração REJEITADOS.
Embargos de Declaração REJEITADOS.
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9ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Alexandre Barbosa Fabiani
Composição: Alexandre Barbosa Fabiani (presidente); Angela Khury; Luis Sergio Swiech; Roberto Portugal Bacellar; Rogerio Ribas; Guilherme Frederico Hernandes Denz (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 9ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Rogerio Ribas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.