Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que, ao apreciar impugnação ao bloqueio de ativos financeiros realizado em contas bancárias das executadas, manteve parcialmente a constrição realizada via sistema SISBAJUD. As agravantes sustentam a impenhorabilidade dos valores bloqueados e requerem a liberação integral das quantias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de manutenção da constrição de valores bloqueados em conta bancária da parte executada diante da alegação de impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece hipóteses de impenhorabilidade de bens e valores, especialmente quando revestidos de natureza alimentar. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, desde que observadas as circunstâncias do caso concreto. 5. A análise da legalidade da constrição deve considerar os elementos constantes dos autos e a finalidade das normas que disciplinam a proteção patrimonial mínima do devedor. 6. Verificada a inadequação da medida constritiva no caso concreto, impõe-se a reforma da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A análise da penhorabilidade de valores depositados em conta bancária deve observar as hipóteses legais de impenhorabilidade e as circunstâncias do caso concreto. 2. Constatada a inadequação da constrição diante das regras de proteção previstas na legislação processual, a medida deve ser afastada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.913.811/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 16.09.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.013.576/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 11.04.2024; STJ, REsp nº 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03.12.2010; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5355661-49.2022.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, DJe 19.08.2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5437443-10.2024.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5142488-81.2025.8.09.0100, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 13.05.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO 5038239-95.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE(S): GRAZIELLE OLIVEIRA COSTA E OUTRA AGRAVADO(S): MRV ENGENHARIA E PARTITICIPAÇÕES RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
Recurso provido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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