Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO – PREVISÃO EXPRESSA EM LEI – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada para opor embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 117 do Fonaje, que assim dispõe: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES)". Conquanto o art. 525 do CPC dispense o garantia do juízo para apresentação de impugnação, tal regra não se aplica aos Juizados Especiais, por expressa disposição do artigo 53, §1º, da Lei n. 9.099/95, que pressupõe a efetivação da penhora para conhecimento e processamento da impugnação pelo devedor. Seguindo jurisprudência desta E. Turma Recursal, entendo que o fato de a parte recorrente ser hipossuficiente não lhe exime do dever de garantir o juízo para apresentar embargos à execução, ante a expressa previsão na Lei de regência dos Juizados Especiais. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. Na forma do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser beneficiária da justiça gratuita.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.