Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REAJUSTES ABUSIVOS. ADAPTAÇÃO DO PLANO À LEI 9.656/98. INOBSERVÂNCIA DA RN 254/2011 DA ANS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É abusivo o reajuste a título de adaptação do plano à Lei 9.656/98 quando aplicado o percentual máximo de 20,59% sobre a totalidade do valor da mensalidade, sem discriminação específica do aumento de cobertura que justificaria tal reajuste, em desacordo com o art. 8º da RN 254/2011 da ANS. 2. Na ausência de parâmetros objetivos para reajustes de planos coletivos, é razoável aplicar, por analogia, os mesmos índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais, garantindo o equilíbrio contratual e evitando onerosidade excessiva ao consumidor. 3. A imposição de reajustes abusivos, muito acima dos parâmetros estabelecidos pela ANS, de forma unilateral e sem transparência, a consumidor idoso, causando comprometimento significativo de seu orçamento e insegurança quanto à manutenção do plano de saúde, configura dano moral indenizável. 4. É devida a repetição do indébito em dobro quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não caracterizando mero engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). 5. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da data do arbitramento, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. Considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública e a relevância da matéria, que envolve direito à saúde de pessoa idosa, cabível a majoração dos honorários advocatícios e a fixação de honorários recursais (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). 7. Recurso da operadora de plano de saúde parcialmente provido. Recurso da consumidora parcialmente provido.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os recursos
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.