Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastou a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção do processo. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado e requer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado; e (ii) analisar a necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. O mero inconformismo da parte com o conteúdo da decisão não justifica a oposição de embargos de declaração, uma vez que não se presta o recurso ao reexame da causa. 4. O acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, pois a questão relativa à não condenação do exequente em ônus sucumbenciais foi devidamente analisada, sendo aplicável a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 5. O prequestionamento é considerado atendido pela simples interposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 2. O prequestionamento da matéria recursal é atendido pela interposição dos embargos de declaração, independentemente de acolhimento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação/Reexame Necessário 5286114-29.2016.8.09.0051, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2017, DJe de 01/12/2017. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected] Embargos de Declaração na Ação rescisória nº 5616813-47.2024.8.09.0083Embargante: João Domingos da Costa FilhoEmbargado: Banco do Brasil S/ARelator: Desembargador José Carlos Duarte
acordam os componentes da 3ª Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua 2ª Turma Julgadora, à unanimidade, não acolher os embargos
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3ª Seção Cível · TJGO · presidente: José Carlos Duarte
Composição: José Carlos Duarte (presidente).
Secretaria: Secretaria — Lilian Cristina Cruvinel Leão
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.