Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA REGULARMENTE CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ação proposta sob alegação de que os descontos efetuados pela instituição financeira nos proventos da parte autora são indevidos, por ausência de lastro contratual válido. A parte autora pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a validade do contrato firmado entre as partes e a regularidade dos descontos realizados. No recurso, o autor insiste na inexistência de comprovação da transferência do valor contratado, na nulidade da formalização do contrato e na necessidade de indenização e repetição do indébito. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a existência do contrato de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos efetuados na conta da parte autora. O contrato de empréstimo consignado configura relação de consumo e, portanto, sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º. O ônus da prova acerca da validade do contrato e da regularidade dos descontos incumbe à instituição financeira, que, no caso concreto, demonstrou satisfatoriamente a existência do negócio jurídico por meio da apresentação do contrato devidamente assinado e do comprovante de disponibilização do crédito à parte autora. Reconhecida a validade do contrato e a regularidade dos descontos, inexiste fundamento para a restituição de valores ou condenação por danos morais. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, não havendo motivos para sua reforma, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.