Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE BURACO EM VIA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.I – CASO EM EXAME. Autor que sofreu queda de motocicleta ao atingir buraco existente em via pública, encoberto pelo acúmulo de água e sem sinalização. Condenação do Município ao pagamento de R$ 2.122,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.II – APELO DO MUNICÍPIO. NÃO PROVIMENTO. Pretensão de afastamento da responsabilidade civil. Não acolhimento. Falha no dever de conservação e sinalização da via pública suficientemente demonstrada. Nexo causal evidenciado pelo conjunto probatório. Alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Autor que declarou trafegar entre 50 e 60 km/h, no período noturno e sob chuva. Ausência, contudo, de prova de velocidade incompatível com a via ou de que a conduta do motociclista tenha contribuído para o evento. Buraco encoberto pela água e sem sinalização adequada. Pedido subsidiário de redução dos danos morais igualmente rejeitado.III – APELO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. Pretensão de majoração dos danos morais para valor não inferior a R$ 100.000,00. Descabimento. Quantum de R$ 10.000,00 adequado às circunstâncias concretas. Acidente que ocasionou lesões físicas e posterior quadro de celulite infecciosa. Perícia que reconheceu a plausibilidade da relação entre o ferimento, a exposição ambiental e a infecção, posteriormente resolvida, sem incapacidade permanente. Alegado nexo entre o acidente e a insuficiência venosa posteriormente diagnosticada. Inexistência. Prova pericial expressa no sentido de se tratar de condição crônica e independente, sem relação causal direta ou indireta com o trauma ou a infecção.IV – CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. Incidência da Taxa Selic, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação da mora, observados os respectivos termos iniciais das verbas indenizatórias, até a expedição do requisitório. A partir de então, observância dos critérios estabelecidos pela EC nº 136/2025. Honorários recursais. Desprovimento integral do recurso do Município. Majoração da verba honorária de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.V – DISPOSITIVO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões da base, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.