Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXTRAVIO DE BAGAGEM – AQUISIÇÃO DE NOVOS PERTENCES – GASTOS PARCIALMENTE COMPROVADOS – REDUÇÃO DO DANO MATERIAL – CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA – OVERBOOKING – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL DEVIDO – RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No caso, é fato incontroverso que os autores adquiriram passagens aéreas com destino à Natal com embarque ocorrido em 14/6/2023; que, no destino, tomaram conhecimento do extravio da bagagem; que tiveram que comprar novos pertences; e que a mala foi, ao cabo, entregue danificada. É incontroverso, ainda, que houve o cancelamento do voo de volta em razão de overbooking (lotação da aeronave). Sobre os danos ocasionados à bagagem, o fato está bem ilustrado às fls. 22-25 o que, inclusive, obrigaram os autores a adquirem novos pertences pessoais (fls. 20-21). Sobre a prática de overbooking, não paira dúvidas que os autores passaram por diversos transtornos, embarcando em voo de volta somente no dia seguinte ao planejado, aumentando o número de conexões com atraso de tempo considerável em retorno à esta Capital. Assim, em razão da comprovada (e imotivada) falha na prestação de serviço a recorrente responde objetivamente pelos danos resultantes dos incontroversos ilícitos civis descrito na inicial, consoante disposto nos artigos 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à reparação por dano material, o autor comprovou que suportou efetivamente o custo extra com a aquisição de novos pertences no importe efetivo de R$555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais), conforme comprovantes de pagamento de fls. 20-21. Os danos materiais ocasionados à bagagem também estão documentados pelas imagens de fls. 22-25, o que certamente obrigaram os autores a comprarem uma nova mala para despachar os seus pertences. Entendo, porém, que o valor arbitrado na origem, de R$1.200,00 (um mil e duzentos), para aquisição de uma só mala, refoge à razoabilidade. Desse modo, a míngua de outros elementos (como tamanho, marca, valores, etc.), entendo como razoável fixar a indenização em R$500,00 (quinhentos reais), considerando o preço de mercado praticado. No tocante à indenização por danos morais, o cancelamento imotivado do voo e o extravio de bagagem, tratam-se de ilícitos que geram dano presumido o qual, sem embargo, repercutiram diretamente no lazer dos autores, ante a angústia e aflição com a indefinição sobre a localização dos seus pertences pessoais e com o próprio retorno à origem. No que tange à quantificação do dano moral, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, fixar a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Ainda, devem ser consideradas as condições socioeconômicas das partes, sendo certo que a indenização não pode ser ínfima – revelando-se inócua e insuficiente às finalidades indenizatórias e sancionatórias –, tampouco excessiva, de modo a causar enriquecimento ilícito da parte. No caso concreto, considerando essa dupla finalidade e observada a capacidade econômica das partes, não se mostra exorbitante o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo a quo, para cada autor, razão pela qual deve ser mantido o quantum arbitrado na origem. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.