Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS ORIGINAIS. NÃO INVESTIDURA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por candidato aprovado em 7º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2023 do Município de Pajeú do Piauí, para o cargo de Motorista "D", contra alegada omissão da Administração em convocá-lo, após a não investidura do candidato classificado imediatamente à sua frente (6º colocado). A sentença concedeu a segurança, determinando a imediata convocação e, satisfeitos os requisitos, a nomeação do impetrante. Ausente interposição de recurso, os autos foram remetidos para reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a não investidura do candidato classificado imediatamente antes do impetrante, somada à ausência de convocação do próprio impetrante, gera preterição arbitrária e imotivada, apta a transmutar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência reconhece que a mera expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas originais do edital converte-se em direito subjetivo à nomeação quando há: (i) desistência ou não posse de candidatos mais bem classificados; (ii) existência de vaga disponível; e (iii) preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. No caso concreto, o impetrante foi aprovado em 7º lugar, sendo que o candidato classificado em 6º lugar foi convocado, mas não há nos autos comprovação de que tenha tomado posse, o que configura vacância da vaga e retorno à ordem classificatória. A ausência de convocação do impetrante para apresentação de documentação, mesmo diante da inércia do candidato anterior e da reconhecida necessidade administrativa da vaga, caracteriza preterição imotivada. A manutenção da ordem classificatória, em caso de vacância da vaga por não investidura do candidato antecedente, é exigência do princípio do concurso público previsto no art. 37, II, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa Necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A Administração Pública deve convocar os candidatos subsequentes na ordem de classificação quando houver vacância de vaga decorrente da não investidura de candidato anteriormente convocado. A ausência de convocação, sem justificativa legítima, configura preterição arbitrária e imotivada, apta a converter a expectativa de direito do aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação. O princípio do concurso público impõe o respeito à ordem de classificação, inclusive diante de desistência tácita ou omissão do candidato mais bem colocado. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 23/01/2026 a 30/01/2026.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Remessa Necessária, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, mantenho a sentença de concessão da segurança em todos os seus termos
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