Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROMOÇÃO . POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA PRETERIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA. COM PARECER MINISTERIAL. I - Conforme teses firmadas no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 do TJMA, a não promoção do policial militar na época devida caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, sujeitando-se à prescrição de fundo de direito. II - O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional ocorre quando o militar deixa de ser incluso em Quadro de Acesso ou Quadro de Promoções à época devida, momento da primeira preterição promocional. III - No caso, a primeira preterição promocional ao posto de Cabo ocorreu em 2002, mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação em 16/10/2015, restando configurada a prescrição do fundo de direito. IV - Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e declarar a prescrição do pleito autoral, com parecer ministerial.
acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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