Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo de instrumento analisa decisão que reconheceu a legitimidade da exequente para promover cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo não sendo filiada ao sindicato autor da ação coletiva (SINDIPÚBLICO).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a coisa julgada coletiva alcança servidores públicos não sindicalizados à entidade autora da ação coletiva; e (ii) se as regras de unicidade e especificidade sindicais podem limitar a legitimidade para execução individual do título judicial coletivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos da jurisprudência do STJ, sindicatos, como substitutos processuais, possuem ampla legitimidade para representar toda a categoria substituída, independentemente da filiação de seus membros.4. Caso a sentença coletiva não limite expressamente os seus beneficiários, os efeitos da coisa julgada devem abranger todos os integrantes da categoria, incluindo servidores filiados a outros sindicatos.5. As regras de unicidade e especificidade sindicais não interferem na abrangência subjetiva da coisa julgada coletiva em demandas de natureza civil.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A coisa julgada em ação coletiva abrange toda a categoria profissional substituída, salvo expressa delimitação na sentença coletiva. 2. Servidores públicos filiados a outros sindicatos podem promover execução individual de título coletivo, desde que integrantes da mesma categoria representada pelo sindicato autor da ação.”_____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.325.857/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 30.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.399.352/MA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 23.04.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6008708-15.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁSAGRAVADA: DIALINA DE SOUZA RODRIGUESRELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo de instrumento analisa decisão que reconheceu a legitimidade da exequente para promover cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo não sendo filiada ao sindicato autor da ação coletiva (SINDIPÚBLICO).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a coisa julgada coletiva alcança servidores públicos não sindicalizados à entidade autora da ação coletiva; e (ii) se as regras de unicidade e especificidade sindicais podem limitar a legitimidade para execução individual do título judicial coletivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos da jurisprudência do STJ, sindicatos, como substitutos processuais, possuem ampla legitimidade para representar toda a categoria substituída, independentemente da filiação de seus membros.4. Caso a sentença coletiva não limite expressamente os seus beneficiários, os efeitos da coisa julgada devem abranger todos os integrantes da categoria, incluindo servidores filiados a outros sindicatos.5. As regras de unicidade e especificidade sindicais não interferem na abrangência subjetiva da coisa julgada coletiva em demandas de natureza civil.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A coisa julgada em ação coletiva abrange toda a categoria profissional substituída, salvo expressa delimitação na sentença coletiva. 2. Servidores públicos filiados a outros sindicatos podem promover execução individual de título coletivo, desde que integrantes da mesma categoria representada pelo sindicato autor da ação.”_____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.325.857/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 30.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.399.352/MA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 23.04.2024.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.