Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender atos de destruição, imissão ou construção em imóvel objeto de disputa, sob alegação de nulidade na alienação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 300 do CPC). 4. Não há elementos que indiquem a probabilidade do direito alegado, pois não demonstrada a má-fé dos agravados, adquirentes do imóvel, conforme escritura de compra e venda registrada. 5. O proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor do bem, bem como de defendê-lo de posse injusta, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. 6. Não restou comprovada qualquer irregularidade ou simulação na transação de compra e venda realizada pelos agravados. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "7.1. A concessão de tutela de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 7.2. A ausência de indícios de irregularidade na aquisição do imóvel afasta a concessão de medida liminar que restrinja o uso do bem pelo proprietário." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 1.228. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 6ª CC, AC n. 5129413-59, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJ de 06.05.2024. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.