Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Ação de cobrança proposta visando o pagamento de R$ 280.108,33, referentes a notas fiscais pendentes de pagamento, decorrentes de contrato administrativo firmado após vencer o Pregão Presencial n°007/10 para prestação de serviços de segurança e engenharia de trânsito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a obrigação do Município de Jaú de efetuar o pagamento das notas fiscais emitidas pela autora, considerando a regularidade do procedimento licitatório e a efetiva prestação dos serviços contratados. III. Razões de Decidir 3. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, reconhecendo a regularidade do contrato e a prestação dos serviços, determinando o pagamento das notas fiscais com atualização monetária e juros de mora. 4. A Ação Civil Pública que questionava a regularidade do procedimento licitatório foi julgada improcedente, confirmando a inexistência de improbidade administrativa e a efetiva prestação dos serviços. IV. Dispositivo e Tese 5. Reexame necessário desprovido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública deve honrar os pagamentos devidos por serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. A regularidade do procedimento licitatório e a prestação dos serviços foram confirmadas judicialmente. Legislação Citada: CF/1988, art. 59, parágrafo único; Lei 8.666/93, art. 59, parágrafo único; EC nº 113/21, art. 3º. Jurisprudência Citada: TJSP, Remessa Necessária Cível 1001612-68.2021.8.26.0244, Rel. Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, j. 19.11.2024. TJSP, Apelação Cível 1001073-35.2020.8.26.0213, Rel. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público, j. 02.11.2024. TJSP, Apelação Cível 1001389-88.2022.8.26.0080, Rel. Maurício Fiorito, 4ª Câmara de Direito Público, j. 01.11.2024. TJSP, Apelação Cível 1001998-11.2016.8.26.0459, Rel. Percival Nogueira, 8ª Câmara de Direito Público, j. 31.10.2024.
Reexame necessário desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Rubens Rihl Pires Corrêa
Composição: Rubens Rihl Pires Corrêa (presidente); Luís Francisco Aguilar Cortez; Luís Paulo Aliende Ribeiro; Paulo Magalhães da Costa Coelho; Vicente de Abreu Amadei; Marco Aurelio Stradiotto De Moraes Ribeiro Sampaio (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.