Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, negou provimento ao recurso e manteve decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de importâncias pagas e indenização por danos morais.2. A embargante sustentou omissão quanto ao pedido subsidiário de recolhimento das custas ao final do processo ou de parcelamento do preparo recursal, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão por não ter apreciado pedidos subsidiários de recolhimento das custas ao final ou parcelamento do preparo recursal, e, em consequência, se caberia a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O exame das razões recursais revela que os pedidos subsidiários foram apresentados apenas em sede de agravo interno, inexistindo qualquer referência na petição de interposição do agravo de instrumento, o que caracteriza inovação recursal.5. Inexistindo omissão no acórdão embargado, pois não é possível apreciar matérias inovadoras em sede de agravo interno, não há como reconhecer vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.6. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir fundamentos jurídicos ou modificar o resultado do julgamento, salvo nas hipóteses de vícios expressamente previstos em lei.7. Ausentes elementos para aplicação das penalidades previstas nos arts. 80, VII, e 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: ‘1. Configura inovação recursal a formulação de pedidos apenas em sede de agravo interno, não cabendo o seu exame em embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão embargada.’ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque AmorimEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5507230-18.2025.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: JOSIANE CRISTINA ELIASEMBARGADA: SANDRA CESARIA DE SOUSA GRACCHIARELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, negou provimento ao recurso e manteve decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de importâncias pagas e indenização por danos morais.2. A embargante sustentou omissão quanto ao pedido subsidiário de recolhimento das custas ao final do processo ou de parcelamento do preparo recursal, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão por não ter apreciado pedidos subsidiários de recolhimento das custas ao final ou parcelamento do preparo recursal, e, em consequência, se caberia a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O exame das razões recursais revela que os pedidos subsidiários foram apresentados apenas em sede de agravo interno, inexistindo qualquer referência na petição de interposição do agravo de instrumento, o que caracteriza inovação recursal.5. Inexistindo omissão no acórdão embargado, pois não é possível apreciar matérias inovadoras em sede de agravo interno, não há como reconhecer vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.6. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir fundamentos jurídicos ou modificar o resultado do julgamento, salvo nas hipóteses de vícios expressamente previstos em lei.7. Ausentes elementos para aplicação das penalidades previstas nos arts. 80, VII, e 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: ‘1. Configura inovação recursal a formulação de pedidos apenas em sede de agravo interno, não cabendo o seu exame em embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão embargada.’
Embargos de declaração rejeitados.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.