Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO MATERIAL NO ACÓRDÃO. INTERNA/ERRO CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, em demanda de direito civil relativa a contrato de locação comercial, distrato verbal e alegado cerceamento de defesa, decidida sob a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A Embargante alega material consistente em divergência entre a contradição/erro fundamentação e o dispositivo, que consignam o desprovimento do agravo interno, e trecho do acórdão em que se registra o não conhecimento do recurso, pleiteando a correção do vício para uniformizar o teor do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a divergência entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado, que indicam o desprovimento do agravo interno, e a referência, no corpo do acórdão, a “não conhecer do recurso” configura contradição material sanável por embargos de declaração, sem modificação do resultado interna/erro do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer art. 1.022 obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. 5. Constata-se contradição interna no acórdão embargado, pois a leitura conjunta da fundamentação e do dispositivo evidencia, de forma inequívoca, que o agravo interno foi conhecido e desprovido, embora no corpo do acórdão conste a expressão “não conhecer do recurso”. 6. Reconhece-se que a inconsistência configurada é típica hipótese de contradição material, corrigível pela via dos embargos de declaração, sem rediscussão do interna/erro mérito do agravo interno. 7. Determina-se a correção do acórdão para que passe a constar, de forma uniforme em todo o julgado, que o agravo interno foi conhecido e desprovido, ressalvando-se que a correção é meramente formal e não altera o resultado do julgamento anteriormente proferido. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos, exclusivamente para sanar contradição interna/erro material e ajustar o acórdão, a fim de constar de forma uniforme o conhecimento e o desprovimento do agravo interno, sem alteração do resultado do julgamento.
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O STJ AREsp 3.003.205 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.