Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000974-16.2017.8.05.0154 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Loreni Luiz Comparin Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:BA20681-A) Apelado: Ana Claudia Calheiro Advogado: Mario Julio Krynski (OAB:RS31047-A) Apelado: Elenita Maria Tomazoni Leiria Apelado: Loreni Luiz Comparin Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:BA20681-A) Apelado: Adriana Pelizza Sachet Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Advogado: Regis Adriano Ferreira (OAB:BA32326-A) Advogado: Diogo Gaio Zavarize (OAB:BA52302-A) Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654-A) Apelado: Franciele Riboli Pelizza Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Advogado: Regis Adriano Ferreira (OAB:BA32326-A) Advogado: Diogo Gaio Zavarize (OAB:BA52302-A) Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000974-16.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LORENI LUIZ COMPARIN Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA APELADO: ANA CLAUDIA CALHEIRO e outros (4) Advogado(s):MARIO JULIO KRYNSKI, ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, JOSIAS GARCIA RIBEIRO, REGIS ADRIANO FERREIRA, DIOGO GAIO ZAVARIZE, RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA MANTER A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA POSSIBILITA A SUA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS A PEDIDO DO CREDOR. O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES CONTÉM OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os presentes aclaratórios foram opostos contra o acórdão que reformou a sentença, julgando-se improcedente a ação monitória, por considerar que o Contrato de Compra e Venda de Quotas Sociais objeto da ação tinha como prestação a entrega de coisa incerta. 2. Ocorre que, da análise apurada dos autos, verifica-se que, em verdade, as partes estipularam que a compra das quotas sociais se daria mediante o pagamento de preço certo e ajustado. Por mera liberalidade do credor, é que se aceitou que, em lugar do pagamento em dinheiro, uma parte da dívida fosse quitada com a entrega de sacas de soja (dação em pagamento). A obrigação de dar era certa quanto a existência e determinada quanto ao objeto e, consequentemente, era uma obrigação de dar coisa certa. 3. Contudo, o Embargado e demais promissários compradores não entregaram as sacas de soja e, portanto, é legitima a pretensão das Embargantes de converter a obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 389 do CC), e cobrar a dívida mediante ação monitória. Afinal, o contrato é prova escrita da obrigação certa, líquida e exigível. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES
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