Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BEM PÚBLICO. DESOCUPAÇÃO. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA. MERA DETENÇÃO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia aqui veiculada gira em torno da existência de direito do apelante a indenização por benfeitorias que teria realizado em imóvel de titularidade do Estado do Maranhão - no qual teria efetuado atividade produtiva ao longo de alguns anos, assim como a indenização por danos morais, tudo em decorrência da necessidade de desocupação desse bem, o qual foi destinado à construção de hospital público. 2. “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias” (Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Uma vez demonstrada a propriedade do Estado do Maranhão sobre o terreno que era ocupado pelo recorrente, não há direito deste a indenização por benfeitorias realizadas no local, possuindo tal ocupação a natureza de mera detenção. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão citados. 4. Não houve relato, na petição inicial ou em qualquer outra manifestação autoral, de ato ilícito que tenha sido praticado pelo Estado do Maranhão na desocupação do bem, o qual tenha causado ao recorrente dano moral indenizável. Antes, o que se verifica é atuou o ente estatal em exercício regular de seu direito de propriedade, com vistas ao atingimento de fim público (garantia do direito à saúde por meio da construção de hospital público). Logo, não foi demonstrada a existência de danos morais indenizáveis na espécie, ônus probatório que competia ao demandante, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Apelo desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.