Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível, esta interposta pelo Município de Itapipoca contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal aposentada, reconhecendo o direito ao recebimento de abono de permanência no período compreendido entre a implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária e a efetiva aposentação, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se subsiste a remessa necessária diante da interposição de apelação pela Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o Município de Itapipoca possui legitimidade passiva para responder pelo pagamento do abono de permanência; (iii) determinar se a servidora que implementou os requisitos para aposentadoria voluntária e permaneceu em atividade faz jus ao recebimento do abono de permanência e (iv) analisar se é devida a condenação do ente público em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR DO REEXAME NECESSÁRIO 3. A interposição de apelação tempestiva pela Fazenda Pública afasta o conhecimento da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR 4. O Município de Itapipoca detém legitimidade passiva para o pagamento do abono de permanência, haja vista a expressa previsão legal de que o benefício é custeado pelo próprio ente municipal, conforme o art. 118, § 2º, da Lei Municipal nº 047/2008, com as alterações posteriores. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO 5. O abono de permanência possui fundamento no art. 40, § 19, da Constituição Federal, sendo devido ao servidor que completa os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade. 6. A legislação municipal aplicável reproduz a garantia constitucional e condiciona o direito ao abono ao preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria e à continuidade no exercício do cargo. 7. Restou comprovado que a autora implementou os requisitos para aposentadoria voluntária, permaneceu em atividade e continuou sofrendo descontos previdenciários, inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, cujo ônus incumbia ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da sucumbência e encontra respaldo no art. 85 do CPC, sendo incabível tanto a isenção quanto a fixação por equidade, diante da existência de condenação economicamente mensurável. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa obrigatória não conhecida. Recurso de apelação conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; CPC/2015, arts. 373, II, 487, I, 496, § 1º, e 85; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 41/2003; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; Lei Municipal nº 047/2008, art. 118; Leis Municipais nºs 005/2020, 042/2021 e 029/2022. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº 3001392-30.2024.8.06.0101, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 01.12.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3000768-59.2023.8.06.0151, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 24.04.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do recurso de apelação, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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