Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por João Domingos de Sousa contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de ausência de interesse processual em razão de possível litigância predatória e conexão com outras demandas semelhantes. A sentença também indeferiu o pedido de justiça gratuita e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito sob o fundamento de litigância abusiva e ausência de interesse processual, sem prévia oitiva da parte autora; (ii) analisar se houve violação ao princípio da não surpresa, conforme o art. 10 do CPC; (iii) examinar se o indeferimento da gratuidade da justiça desconsiderou a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10 do CPC veda que o juiz decida com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado às partes o exercício do contraditório, inclusive em decisões de ofício, o que foi descumprido no caso concreto. 4. A extinção do processo com fundamento em litigância abusiva e ausência de interesse processual sem a devida intimação da parte para manifestação caracteriza violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 5. A sentença contrariou o princípio da primazia do julgamento de mérito, que norteia o Código de Processo Civil, ao extinguir a demanda sem oportunizar a instrução ou saneamento de eventual vício. 6. A decisão indeferiu o pedido de justiça gratuita sem fundamentação adequada, ignorando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. 7. Precedentes do TJPE e do TJSP indicam que a simples repetição de ações semelhantes por parte de advogados que atuam para pessoas hipervulneráveis não justifica, por si só, a extinção sumária dos feitos por suposta litigância predatória. 8. Diante da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da instrução e julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por suposta ausência de interesse processual, quando não oportunizada à parte a prévia manifestação sobre os fundamentos utilizados. 2. A extinção do processo com base em litigância abusiva exige instrução mínima e respeito ao contraditório, sobretudo em demandas ajuizadas por pessoas hipossuficientes contra instituições financeiras. 3. O indeferimento da gratuidade de justiça deve observar os elementos constantes dos autos e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LIV e LV; art. 93, IX; CPC/2015, arts. 10, 99, §2º, 330, III e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0000604-44.2021.8.17.2210, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 02.09.2022; TJPE, Apelação Cível nº 0003867-50.2021.8.17.2480, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 22.10.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1001638-42.2021.8.26.0058, Rel. Des. Mário Chiuvite Júnior, j. 18.12.2024.
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