Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, dentre outras deliberações, condenou um dos réus por tráfico de drogas e absolveu o outro. O recurso pleiteava a nulidade de provas para um dos réus e a restituição de bem apreendido para o outro, sendo que, após a interposição do apelo, foi homologado Acordo de Não Persecução Penal para o réu condenado. Assim, o pleito recursal remanescente diz respeito exclusivamente à restituição de um aparelho celular pertencente ao réu absolvido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível a restituição de aparelho celular apreendido, cuja propriedade foi comprovada, em favor de réu absolvido em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu absolvido em primeiro grau de instância não teve sua conduta tipificada como crime. 4. A propriedade do aparelho celular apreendido foi comprovada por meio de nota fiscal. 5. Não há indicativos de que o bem foi utilizado para a prática de crimes, especialmente considerando a absolvição do proprietário. 6. Os demais pedidos recursais restam prejudicados em razão da celebração e homologação do Acordo de Não Persecução Penal para o outro apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a restituição de bem apreendido quando comprovada a propriedade e o respectivo proprietário é absolvido da acusação criminal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 35.
O recurso é parcialmente provido.
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gustavo Dalul Faria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.