Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 921, III, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. 1- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão do Juízo de origem que suspendeu a execução, pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, em razão da suposta inércia do exequente e da ausência de bens penhoráveis. 2- A questão em discussão consiste em verificar se estavam presentes os pressupostos para a suspensão da execução, especialmente diante da alegada inércia do exequente, da existência de diligências executivas pendentes e da localização de bem em nome de um dos executados. 3- Não configurada a inércia da parte exequente, que promoveu o regular impulsionamento do feito e requereu a adoção de medidas voltadas à localização e constrição patrimonial. Existência de providências executivas pendentes de apreciação e de veículo localizado em nome de um dos executados, circunstâncias incompatíveis com a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Agravo interno provido para determinar o regular prosseguimento da execução.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para reformar a decisão monocrática recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução de origem, com o exame das medidas executivas requeridas pela parte exequente
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.