Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. A parte agravante não realizou cotejo analítico com os paradigmas apontados (AgRg no REsp 1.324.968/SP; AgInt no REsp 1.928.284/RS; REsp 1.894.018/PR; REsp 726.446/PE), pois restringiu-se à reprodução das suas ementas. Portanto, inviável o conhecimento dos Embargos de Divergência. 3. Além disso, com relação aos paradigmas REsp 1.894.018/PR e REsp 726.446/PE, concluiu-se no acórdão embargado pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em virtude da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, razão pela qual é inadmissível o presente recurso. Portanto, incide na espécie a Súmula 315/STJ. Não cabem Embargos de Divergência para discutir eventual equívoco acerca dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, à ausência de prequestionamento, ao reexame de provas e à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais. 4. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.