Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito, com devolução em dobro de valores descontados indevidamente e condenação à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.A parte autora alegou desconhecimento da contratação do serviço “ODONTOPREV S/A”, cujos valores foram descontados mensalmente de sua conta bancária. II. Questão em discussão 3.A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a condenação à reparação por danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados, bem como se o valor fixado para a indenização moral comporta majoração. III. Razões de decidir 4.Não comprovada a existência de contrato válido entre as partes, a cobrança realizada configura falha na prestação do serviço, autorizando a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.O dano moral é in re ipsa, decorrente da indevida retirada de valores da conta bancária da consumidora. 6.A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por esta Corte, não se justificando a majoração do montante fixado. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança indevida de serviço não contratado caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e os parâmetros jurisprudenciais da Corte.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AC 00011982420178100131, Rel. Des. Paulo Velten, j. 26.03.2019, 4ª Câmara Cível, DJe 05.04.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA BENTO BARBOSA DE SOUSA, em 21/10/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 29/09/2023 (Id.40160646), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA, Dr. Antônio Martins de Araújo, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 27/05/2023, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: “...Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para, declarando a nulidade das cobranças de serviços lançadas na conta bancária da parte autora com a nomenclatura "SEG. MAIS PROT. (SEGURO MAIS PROTEGIDO)" - questionadas nesta lide, acolher parcialmente os pedidos formulados na Petição Inicial. Em consequência: Condeno o réu a restituir em dobro os valores das mensalidades do seguro debitadas indevidamente na conta bancária da parte autora a título de "SEG. MAIS PROT. (SEGURO MAIS PROTEGIDO)", cujo montante deve ser corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, do CPC. Condeno o requerido a pagar à parte autora o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) , a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; Determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados ao serviço alhures, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora. Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro.” Em suas razões recursais contidas no Id.40160647, aduz, em síntese, a parte apelante que “...Em que pese o respeitado entendimento apresentado pelo juízo de base, imperioso é destacar não ser possível a sua manutenção no tocante: a) ao VALOR dos DANOS MORAIS; Isso porque o montante em comento não satisfaz critérios pedagógicos e compensatórios necessários à aplicação da justiça ”. Com esses argumentos, requer “... o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformar em parte da respeitável sentença recorrida, reconhecendo expressamente: a) Seja julgado procedente o presente recurso para majoração do dano moral, condenando a Parte Recorrida à indenização dos danos morais causados à Recorrente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Requer a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% do valor da condenação.” O apelado apresentou as contrarrazões contidas no Id. 40160662 , defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41985105). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi surpreendida ao verificar em sua conta, descontos intitulados "CART. PROTEGIDO ", no valor total de R$109,89 (cento e nove reais e oitenta e nove centavos), que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se deve ou não ser majorada a indenização por danos morais. O Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição bancária não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regular contratação do seguro “CART. PROTEGIDO”, firmado entre as partes, uma vez que não fez prova da existência do contrato, juntando apenas os seus atos constitutivos, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças questionadas. É nesse sentido a jurisprudência a seguir, senão vejamos: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", conforme entendimento majoritário do TJMA. 4. Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado 5. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011982420178100131 MA 0343142018, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00)( (grifos nossos). Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe no parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seu dinheiro em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.