Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO POR TESTEMUNHAS E VÍDEO. EXECUÇÃO REALIZADA POR ¿TRIBUNAL DO CRIME¿. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. 1. Caso em Exame: Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por homicídio duplamente qualificado e participação em organização criminosa. A defesa sustenta ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de cautelares diversas. 2. Questão em Discussão: Discute-se a legalidade da prisão preventiva e a existência de fundamentação concreta e contemporânea. Examina-se ainda a suficiência ou não de medidas cautelares alternativas. 3. Razões de Decidir: A decisão questionada atende aos requisitos dos arts. 312, 315 e 316 do CPP, apresentando motivação idônea ao indicar a persistência dos fundamentos que justificam a segregação cautelar. O fumus commissi delicti está evidenciado por imagens, vídeo do momento da execução e reconhecimentos realizados por testemunhas. O periculum libertatis decorre de elementos concretos: a vítima foi sequestrada enquanto conduzia motocicleta, levada ao ¿Tribunal do Crime¿, interrogada e posteriormente executada por disparos efetuados pelas costas a curta distância, em via pública e em plena luz do dia, crime registrado pelos próprios executores. Tais circunstâncias revelam a periculosidade concreta do paciente e o risco de reiteração delitiva caso seja posto em liberdade. O magistrado reavaliou periodicamente a prisão, conforme art. 316 do CPP, concluindo pela manutenção da custódia ante a ausência de fatos novos. A aplicação de medidas cautelares é insuficiente diante da natureza e do contexto do crime, sendo irrelevantes as condições pessoais favoráveis do paciente. O entendimento é harmônico com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de decretação e manutenção da prisão preventiva diante do modus operandi violento e da necessidade de garantir a ordem pública. 4. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese: A prisão preventiva mantém-se válida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime, no modus operandi revelador de periculosidade acentuada e na vinculação a organização criminosa, sendo inadequadas medidas cautelares diversas da prisão, ainda que existam condições pessoais favoráveis. 5. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Penal: arts. 282, 311, 312, 315 e 316. Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), alterações nos arts. 282 e 316 do CPP. 6. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg no RHC 143.245/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 23/08/2021. STJ, AgRg no RHC 143.192/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 16/08/2021. STJ, AgRg no HC 674.406/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 10/08/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, mas para denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 02 de dezembro de 2025.
Ordem denegada
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.