Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I. CADERNETA DE CONTA POUPANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA ADPF 165 STF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DOS SALDOS DA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. RESSALVA PARA A ADERÊNCIA AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança cumulada com pedido de obrigação de fazer, condenando o Banco promovido a pagar as diferenças de remuneração referentes aos índices inflacionários expurgados da correção monetária dos saldos existentes em caderneta de poupança da parte autora da seguinte forma: no Plano Verão: em janeiro de 1989 - 42,72%, fevereiro de 1989 - 10,14%; e no Plano Collor I: em abril de 1990 - 44,80%. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se há direito à diferença de remuneração da conta corrente/caderneta de poupança mantida pelo autor ao tempo dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor I. III. Razões de decidir 3. Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 165, declarou a constitucionalidade e legalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, e reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras, governo e entidades representativas de poupadores, que previa o pagamento de diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança afetadas pelos referidos planos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança. 4. Destarte, a jurisprudência do STF acabou sendo uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, que devem se socorrer do acordo coletivo se quiserem receber quaisquer valores relativos aos expurgos buscados. Vale dizer que o julgamento c. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, possui efeito vinculante e eficácia erga omnes. Isto significa que deve ser observado pelos demais órgãos do Judiciário (art. 927, I, CPC), inexistindo margem para discricionariedade. 5. Destarte, impõe-se a adoção do entendimento uniformizado em âmbito nacional pelo STF, modificando-se a sentença recorrida, vez que contraria acórdão vinculante da Excelsa Corte proferido em controle concentrado de constitucionalidade, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 6. Fica ressalvada, contudo, a possibilidade de adesão da parte autora ao acordo coletivo homologado pelo STF. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença cassada, de ofício, para julgar improcedente a demanda. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes: CPC, art. 927, I. Temas 284 e 285 da Repercussão Geral. (APELAÇÃO CÍVEL - 00011777620088060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/02/2026). APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO PROVIDO . I. Caso em Exame: Condenação ao pagamento de diferenças dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor I. II. Questão em Discussão: Validade dos cálculos apresentados pelo Apelado em relação aos expurgos inflacionários e a necessidade de adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF para o recebimento das diferenças . III. Razões de Decidir: STF declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos e a eficácia do acordo coletivo para solução de demandas relativas aos expurgos inflacionários (ADPF nº 165). Adesão ao acordo coletivo é condição obrigatória para o recebimento das diferenças, conforme precedentes do STF e TJSP. IV . Dispositivo: Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 91707151520068260000 Monte Azul Paulista, Relator.: Claudia Sarmento Monteleone, Data de Julgamento: 29/01/2026, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2026). No tocante aos ônus sucumbenciais, a hipótese reclama tratamento específico e diferenciado. A controvérsia relativa aos expurgos inflacionários constitui um dos mais emblemáticos exemplos de litigiosidade estrutural no direito brasileiro, marcada por décadas de instabilidade normativa, intervenções estatais na economia e sucessivas oscilações jurisprudenciais. Durante esse longo período, tanto poupadores quanto instituições financeiras foram levados a litigar sob um cenário de incerteza jurídica, decorrente não de condutas individuais reprováveis, mas de políticas econômicas públicas e da própria evolução da interpretação judicial sobre o tema. A definição final da matéria somente ocorreu com o julgamento da ADPF 165, que alterou de forma substancial o entendimento anteriormente consolidado. Nesse contexto, não se mostra adequado imputar a qualquer das partes, de forma isolada, a responsabilidade pela instauração ou manutenção da presente demanda. Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade em sua acepção material, reconhecendo-se que a litigiosidade decorreu de circunstâncias estruturais e sistêmicas, e não de comportamento processual censurável. Ademais, deve-se considerar que o próprio acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal contém disciplina específica acerca dos honorários advocatícios, inclusive prevendo mecanismos próprios para sua definição e pagamento no âmbito da adesão. Tal circunstância evidencia que a remuneração da advocacia, nesses casos, foi deslocada para o plano negocial coletivo, o que reforça a inadequação da fixação de honorários sucumbenciais no âmbito desta demanda individual. Diante disso, afasto, no caso concreto, a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. DISPOSITIVO. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, para dar provimento à apelação interposta por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A - CCB BRASIL e julgar prejudicada a apelação interposta por HELOIZA DIOGO RIBEIRO, reformando a sentença integrada pela decisão dos embargos de declaração, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ressalva-se à parte autora a possibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses fixado pela Suprema Corte. Afasto, no caso concreto, a condenação em ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Por oportuno, previno de que a interposição de recurso de embargos de declaração contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Fortaleza, 13 de maio de 2026. JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES Relator
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto pela parte requerida, para DAR-LHE PROVIMENTO
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