Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. MUNICÍPIO AINDA NÃO UNIVERSALIZADO. PRAZO REGULATÓRIO FIXADO PELA ANEEL. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE IMEDIATA LIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela, que deferiu tutela de urgência determinando à concessionária a imediata ligação de energia elétrica em unidade consumidora localizada na zona rural do Município de Alto Longá–PI. A agravante sustenta que o imóvel do agravado se encontra em zona rural não universalizada, sendo a ligação objeto de programa de universalização com prazo regulatório fixado pela ANEEL até 31/12/2025, nos termos da Resolução Homologatória nº 3.172/2023. Aduz, ainda, que o cumprimento imediato da decisão judicial violaria as normas técnicas e os prazos de execução do Programa Luz para Todos. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se é possível determinar judicialmente a imediata ligação de energia elétrica em imóvel rural situado em município cuja universalização do serviço ainda não foi alcançada, antes do prazo fixado pela ANEEL, e sem a comprovação dos requisitos técnicos e documentais exigidos para o atendimento gratuito. III – RAZÕES DE DECIDIR Do regime jurídico aplicável. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, sujeito à regulação e fiscalização da ANEEL, conforme o art. 13, I, e art. 14 da Lei nº 10.438/2002, e às normas estabelecidas nas Resoluções Normativas nº 1.000/2021 e 950/2021. A universalização do acesso ocorre de forma progressiva, segundo metas previamente aprovadas e publicadas pela agência reguladora, as quais vinculam as concessionárias. Da situação fática e regulatória. Consoante documentos constantes dos autos, o imóvel do agravado situa-se em área rural do Município de Alto Longá–PI, cuja universalização foi fixada para ocorrer até 31/12/2025 pela Resolução Homologatória nº 3.172/2023 (ANEEL). Não há comprovação nos autos de que o agravado atenda aos requisitos legais e regulamentares — como prova da posse ou propriedade do imóvel, enquadramento no Grupo B e inexistência de atendimento anterior — que autorizariam o atendimento antecipado e gratuito. Da inexistência dos requisitos para tutela de urgência. O art. 300 do CPC exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a pretensão do agravado não apresenta plausibilidade jurídica imediata, uma vez que o serviço pleiteado está submetido a cronograma público e regulatório, e inexiste comprovação de situação excepcional que justifique o afastamento das normas da ANEEL. Do risco de lesão à ordem administrativa e coletiva. A determinação judicial de ligação imediata, em desacordo com as metas e prazos oficiais, implicaria ingerência indevida na gestão técnica e orçamentária do plano de universalização, com possível prejuízo à coletividade de consumidores rurais já contemplados pelo programa. IV – DISPOSITIVO Agravo de Instrumento conhecido e provido. Reforma-se a decisão agravada para revogar a tutela de urgência que determinou a imediata ligação de energia elétrica na unidade consumidora do agravado, mantendo-se o prazo regulatório estabelecido pela ANEEL, fixado pela concessionária agravante até 31 de dezembro de 2025, para a execução da ligação, observadas as normas técnicas e legais aplicáveis. V – TESE DE JULGAMENTO “É indevida a determinação judicial de imediata ligação de energia elétrica em imóvel rural situado em município cujo processo de universalização ainda não foi concluído, quando não comprovado o preenchimento dos requisitos técnicos e regulatórios exigidos pela ANEEL. O fornecimento gratuito do serviço deve observar o cronograma e as metas de universalização fixadas pela agência reguladora, sob pena de violação ao regime jurídico do setor elétrico.”
Agravo de Instrumento conhecido e provido. Reforma-se a decisão agravada para revogar a tutela de urgência que determinou a imediata ligação de energia elétrica na unidade consumidora do agravado, mantendo-se o prazo regulatório estabelecido pela ANEEL, fixado pela concessionária agravante até 31 de dezembro de 2025, para a execução da ligação, observadas as normas técnicas e legais aplicáveis. V –
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