Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
EMBARGOS. Ausência de responsabilidade tributária pela inaplicação das disposições dos arts. 134, inc. VII e 135, do CTN, bem como do art. 10 do Dec. nº 3.708/19". Agasalhado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, a CEF queixa-se que ocorreu violação aos art. 10 do Dec. 3708/19, 135, III do CTN e 2º da Lei 5107/67, sustentando que o não recolhimento aos cofres do FGTS das contribuições devidas aos empregados e exigidas por lei, implica responsabilidade do sócio gerente. Traz a confronto, ainda, divergência com julgados de outros tribunais. Nesta circunstância, DECIDO: Discute-se a responsabilidade de sócio pelo não recolhimento de contribuições aos cofres do FGTS. Na hipótese, o aresto recorrido formou-se a partir da seguinte convicção, verbis: 1. ficou comprovado que o embargante jamais exerceu a gerência da sociedade nem, por conseguinte, praticou atos inerentes a essa função. 2. embora tenha o embargante ocupado o cargo de sócio-gerente, ficou provado que ele não exerceu a função gerencial. Foi gerente em sentido formal, mas não no sentido material do termo. Para chegar a esta conclusão, compreendeu-se a análise de provas e circunstâncias da causa, cujo reexame é impossível no âmbito da via especial eleita. Por isso, é intransponível o óbice da Súmula nº 07 do STJ, à espécie. Porque manifestamente incabível, não conheço do recurso (RISTJ, Art. 34, XVIII). Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 1999. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS RELATOR
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.