Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRACIONAMENTO DE DEMANDA. PRÁTICA QUE PREJUDICA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE CASOS RELEVANTES. ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em examinar eventual desacerto da sentença que indeferiu a inicial da Ação Indenizatória proposta pela apelante e na qual discutia descontos indevidos realizados na sua conta-corrente. A sentença reconheceu a abusividade do direito de ação da autora, uma vez que teriam sido ajuizadas diversas demandas contra a mesma instituição financeira, tendo sido oportunizada pelo magistrado de piso a reunião delas em um mesmo processo judicial, o que descaracterizaria a demanda predatória. 02. No presente caso, o magistrado singular observou que a parte autora propôs, além da presente ação, outras três ações judiciais que buscam afastar descontos realizados em sua conta-corrente e que não teriam sido contratados. 03. A despeito dos argumentos do apelo, o pedido de anulação da sentença não merece prosperar, pois caracteriza-se uma afronta ao direito de ação a interposição de vários processos que dizem respeito ao mesmo objeto (descontos em conta corrente e referentes à mesma instituição financeira), por meio de petições genéricas e praticamente idênticas, quando todos eles poderiam ter sido reduzidos a um só feito, a fim de se garantir o acesso à justiça sem abuso de tal direito. 04. Ainda que o direito ao acesso à justiça tenha garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, este não pode ser usado com práticas abusivas, situação a qual se enquadra o presente caso de multiplicidade de ações, geradora de aumento exacerbado do valor de indenizações e de honorários advocatícios sucumbenciais, além de desperdício expressivo de recurso público com o seu processamento no Judiciário, pois, a parte autora, propondo quatro ações ao invés de uma, tende a gerar uma grande despesa custeada exclusivamente pelo erário público, já que litiga ao amparo da justiça gratuita. 05. Nesse passo, extrapolado o direito fundamental ao acesso à justiça e caracterizado o abuso do direito de demandar com a inexistência de reunião dos processos em um só feito, configurada está a conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida, conforme o art. 187 do Código Civil. 06. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, de acordo com o voto do Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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