Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESMEMBRAMENTO CONTRATUAL. DESCONTOS SEM VINCULAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a regularidade do desmembramento das parcelas vinculadas aos contratos originários, mas declarou inexigíveis descontos cuja origem não foi comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se há contradição quanto ao desmembramento contratual, omissão ou contradição quanto à origem de desconto específico e omissão quanto à compensação dos valores restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição, pois a regularidade do desmembramento foi reconhecida apenas quanto às parcelas cuja vinculação aos contratos originários foi documentalmente comprovada. 4. A inexigibilidade dos descontos decorreu da ausência de comprovação de sua origem e vinculação contratual, não havendo incompatibilidade com o reconhecimento da validade do mecanismo de fracionamento. 5. A mensalidade associativa foi expressamente distinguida dos demais lançamentos, por possuir autorização específica, inexistindo omissão quanto à natureza das cobranças. 6. O pedido de compensação foi suscitado apenas nos aclaratórios, configurando inovação recursal, além de pressupor vinculação contratual não demonstrada nos autos. 7. Os dispositivos indicados para fins de prequestionamento foram expressamente examinados, sem alteração da conclusão adotada. 8. A rejeição dos primeiros Embargos de Declaração, sem elemento concreto de intuito manifestamente protelatório, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão distingue as parcelas com vinculação contratual comprovada dos descontos sem origem demonstrada. 2. A rejeição dos aclaratórios, por si só, não autoriza multa por caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 368, 369, 876 e 884; LC nº 109/2001, arts. 31 e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 563; STJ, EDcl no AREsp nº 2.541.944/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma; TJTO, Apelação Cível nº 0048317-60.2023.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0020696-10.2025.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes Lamounier.
decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão vergastado, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art
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Gabinete Desa. Silvana Maria Parfieniuk
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.