Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança para determinar a remoção definitiva de servidora pública para Comarca situada em território de identidade por ela escolhido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o manejo dos embargos de declaração para o seu aperfeiçoamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, completa e exaustiva todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia, tendo partido do fundamento de que houve preterição da impetrante. 4. O julgado também analisou claramente a hipótese de irregularidade na ocupação da vaga por servidora aprovada para território diverso, concluindo pela inaplicabilidade do art. 50, § 3º, da Lei Estadual n.º 6.677/1994, que tratou de remoção do companheiro “a pedido”, e não por interesse da Administração. 5. O cotejo do acórdão recorrido revela a inexistência de omissão a ser suprida, pois o julgador não está obrigado a responder a cada argumento das partes, mas apenas aos necessários à formação de seu convencimento. 6. As alegações do embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A pretensão de rediscutir o mérito da causa é incompatível com a via dos embargos de declaração, que não se prestam como sucedâneo recursal para reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei Estadual 6.677/1994, art. 50, § 3º; CRFB/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.726.702/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 16/06/2020, DJe 23/06/2020.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.