Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 4º, 8º, 139, IV, e 782, § 3º, do Código de Processo Civil; e prejudicialidade do dissídio pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial, contra decisão que indeferiu arresto cautelar de imóvel e valores, e a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento do arresto e assentou que a inscrição em cadastros pode ser requerida pela credora, sendo a atuação judicial supletiva; recurso conhecido e desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade, contradição e ausência de fundamentação quanto à efetividade da execução, à insolvência, à análise de precedentes e à exigência de demonstração de impossibilidade para inscrição em cadastros (arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil); (ii) saber se o acórdão violou os arts. 4º, 8º, 139, IV, e 782, § 3º, do Código de Processo Civil ao negar medidas cautelares e executivas atípicas e ao restringir indevidamente a inscrição em cadastros diante de alegada fraude e confusão patrimonial; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre fraude envolvendo parentes e presunção de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões com fundamentação suficiente, inexistindo vício sanável na via dos embargos de declaração. 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões com fundamentação suficiente, inexistindo vício sanável na via dos embargos de declaração. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sobretudo quando presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 8, 85, §§ 2 e 11, 139, IV, 489, § 1º, IV, V e VI, 1.022, I e II, 1.029, § 1º, e 782, § 3º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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