Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou pedido de reparação por danos morais decorrentes da manutenção de dívida prescrita em plataforma digital de renegociação acessível apenas ao credor e ao devedor. O embargante alegou omissão na análise de precedentes do STJ e contradição nos fundamentos do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão colegiada quanto à licitude da manutenção de dívida prescrita em plataforma digital restrita e se a jurisprudência do STJ foi adequadamente enfrentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos jurídicos relativos à regularidade da manutenção da dívida prescrita em ambiente de renegociação, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A referência aos precedentes citados pelo embargante não configura omissão, pois foram devidamente enfrentados. A divergência com o entendimento do Colegiado não enseja embargos de declaração. 5. O recurso é utilizado com nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão, sem apontar vício previsto no art. 1.022 do CPC. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A manutenção de registro de dívida prescrita em plataforma digital acessível apenas ao credor e ao devedor não caracteriza ato ilícito ou violação à personalidade. 2. A divergência quanto à interpretação jurídica do acórdão embargado não constitui omissão ou contradição sanável por embargos de declaração.”
ACORDAM os Senhores Desembargadores/Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e REJEITAR os embargos de declaração opostos
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.