Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EFEITOS DA REVELIA INAPLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA – PROTESTO DE DÍVIDA ATIVA COBRADA INDEVIDAMENTE – IPVA – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Não foram decretados os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, porquanto o feito foi satisfatoriamente contestado. Além disso, a sentença não está fundamentada na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, mas na prova documental reunida no curso da instrução processual. 2) Verifica-se a falha na prestação de serviço do Ente Público, ao não agir com a cautela necessária e deixar de observar os procedimentos legais e administrativos, a fim de evitar protesto de dívida ativa cobrada indevidamente. 3) O dano sofrido assemelha-se àquele constituído com a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, tendo em vista que a existência de dívida ativa impossibilita o contribuinte de emitir certidões negativas, documentos essenciais em muitas transações comerciais, uma vez que implica na restrição do CPF, portanto, é in re ipsa, não havendo a necessidade de demonstração efetiva do prejuízo moral suportado. 4) entendo que o valor fixado pelo juízo singular (R$ 10.000,00) é justo e razoável, atendendo satisfatoriamente o caso concreto, levando-se em consideração o desestímulo da reiteração da conduta abusiva e a compensação pela situação experimentada, além de guardar relação com o valor comumente fixado por esta Corte. 5) Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.