Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais. O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição. Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte requerida/agravante, deve ser republicada a sentença fazendo constar da intimação o nome do advogado da parte. (TJ-MG – AI: 10382140046790002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/05/0020, Data de Publicação: 22/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – NULIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais. O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição. Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte requerida/agravante, devem ser republicados os atos processuais fazendo constar a intimação o nome do advogado da parte. (TJ-MG – AI: 10000221273535001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022). [negritou-se] AGRAVO DE INSTRUMENTO – NULIDADE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO QUE PATROCINAVA A CAUSA – NULIDADE RECONHECIDA. – Tendo em vista que a nulidade foi alegada na primeira oportunidade em que o agravante se manifestou nos autos e, sendo certo que as publicações que antecederam a apresentação da exceção de pré-executividade não foram feitas em nome dos advogados constantes nos instrumentos de mandato constantes nos autos do cumprimento de sentença, de rigor o acolhimento da nulidade suscitada, renovando-se a intimação do ora agravante para se manifestar das r. decisões destinadas a ele a partir da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP – AI: 21410484920198260000 SP 2141048-49.2019.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 25/09/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2019). [negritou-se] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR MEIO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar a necessidade de intimação pessoal da devedora para proceder ao pagamento de montante exigido por meio de cumprimento de sentença. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, no caso de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa o devedor será intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. 3. A aludida intimação, caso o devedor tenha advogado constituído nos autos, ocorrerá em nome do mencionado patrono, por meio de publicação no Diário de Justiça, como dispõe o art. 513, § 2º, inc. I, do CPC. 3.1. Verifica-se que a devedora foi devidamente intimada em nome da advogada constituída nos autos. Logo, houve a devida ciência para a efetivação do pagamento do montante exigido pela sociedade empresária credora. 4. Ressalte-se ainda que a ausência de outorga de poderes à advogada da devedora para receber citação não interfere na questão relativa à intimação para o cumprimento de sentença. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF – 07447870920208070000 DF 0744787-09.2020.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 10/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). [negritou-se] Do mesmo modo, segue julgado deste E. TJ/PI: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA CAUSA. PEDIDO EXPRESSO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 513, § 2º, do CPC, determina que, do cumprimento de sentença, o devedor será intimado pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. 2. Não obstante, analisando os autos do processo originário, verifica-se, ainda, que a intimação fora encaminhada à procuradoria do Banco Agravante, mas não ao patrono constituído no processo, em dissonância com o previsto no art. art. 513, § 2º, I, do CPC. 3. Na hipótese de expresso pedido para que as intimações sejam realizadas em nome de determinado advogado, a sua não observância acarreta a nulidade do ato processual, por caracterizar prejuízo à parte, e, consequentemente, cerceamento de defesa. Precedentes das Cortes de Justiça. 4. À vista do exposto, declaro a nulidade das intimações proferidas após 27 de outubro de 2022, devendo o processo retornar com a devolução do prazo a ser concedido após a prolação da sentença a quo, para que, a partir deste momento, o Banco Réu seja intimado por meio do advogado FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI sob o n.º 11.268), e, por fim, torno sem efeito todas as decisões posteriores à retromencionada data. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754305-75.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024). À vista de todo o exposto, resta evidente que a ausência de intimação em nome dos patronos expressamente indicados pela parte Agravante comprometeu a regularidade processual, em afronta direta aos arts. 272, § 5º, e 513, § 2º, I, do CPC, bem como ao Provimento n.º 68/2020 deste Tribunal. Trata-se de nulidade absoluta, reconhecível de ofício, por importar em cerceamento de defesa e prejuízo manifesto. Assim, impõe-se declarar a nulidade das intimações a partir da publicação da sentença, com a devolução dos prazos subsequentes e a renovação das comunicações processuais em nome dos advogados devidamente constituídos nos autos, a saber: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP nº 221.386) e ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB/RN 1.853; OAB/PB 1.853 – A; OAB/PE 1.183 – A). DISPOSITIVO Com essas razões de decidir, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida e declarar a NULIDADE das intimações realizadas a partir da publicação da sentença proferida nos autos do processo n.º 0004988-35.2015.8.18.0140, porquanto não observada a determinação expressa de que as comunicações processuais fossem direcionadas aos advogados regularmente constituídos. Determino, por conseguinte, a devolução dos prazos processuais e a renovação das intimações em nome dos patronos indicados, tornando sem efeito todos os atos subsequentes, que deverão ser reiterados com a devida observância legal. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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