Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Rescisória, ajuizada por Dagoberto Nogueira Filho, em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul e do Ministério Público estadual, objetivando rescindir parte da sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ao argumento de que referido julgado feriu a literalidade do art. 10, XIII, da Lei 8.429/92, art. 131 do CPC/73 e art. 93, IX, da CF. O Tribunal de origem julgou procedente a ação, para rescindir parte da sentença proferida na Ação Civil Pública 0022759-38.2006.8.12.0001, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, e, por sua vez, julgou improcedente a ação civil pública, relativamente ao requerente Dagoberto Nogueira Filho, diante da ausência de demonstração de dolo ou culpa grave, no ato praticado enquanto Secretário de Segurança. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu que "houve ausência de questionamento e fundamentação da existência de dolo ou culpa por parte do autor na prática do ato descrito na ação civil pública, pois o magistrado a quo apenas relatou de forma genérica a atitude dolosa e culposa dos requeridos, sem especificar no que consiste a intenção dolosa ou culposa do requerido Dagoberto Nogueira Filho, o que tipifica violação manifesta de ordem jurídica, impondo a rescisão da sentença no capítulo referente ao ora autor". Concluiu, então, que, "não havendo, portanto, interpretação duvidosa quanto à imprescindibilidade da comprovação do dolo ou má-fé para caracterizar o ato de improbidade administrativa, somando-se ao fato de que a sentença rescindenda foi omissa nesse sentido, impõe-se a rescisão da referida sentença em juízo rescindendo". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: "O acolhimento da pretensão recursal no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei ou erro de fato a fim de determinar a improcedência do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exige reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1.660.639/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2020). IV. Agravo interno improvido.
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