Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. INABILITAÇÃO DE LICITANTE POR AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL. DOCUMENTO APRESENTADO EM DILIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PREEXISTENTE. ART. 64 DA LEI 14.133/2021. DISTINÇÃO ENTRE COMPROVAÇÃO TARDIA DE CONDIÇÃO PREEXISTENTE E INOVAÇÃO MATERIAL. FORMALISMO MODERADO. INABILITAÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ANULAÇÃO DO ATO DE INABILITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO À FASE DE HABILITAÇÃO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Norte e Sul Log Transportes Ltda., com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90006/2026, promovido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS), cujo objeto consiste na contratação de serviços de transporte de urnas e material administrativo destinados às Eleições Gerais de 2026, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. declarar prejudicado, por perda de objeto, o pedido de medida cautelar formulado pela representante, em razão da apreciação de mérito; 9.3. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei 8.443/1992, o art. 251 do Regimento Interno do TCU e o art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul que, no prazo de 15 (quinze) dias: 9.3.1. promova a anulação da decisão que inabilitou a empresa Norte e Sul Log Transportes Ltda. no âmbito do Pregão Eletrônico 90006/2026; 9.3.2. proceda ao retorno da fase de habilitação do certame, reavaliando a documentação apresentada pela referida licitante à luz da interpretação conferida por esta Corte ao art. 64 da Lei 14.133/2021 e da jurisprudência consolidada do Tribunal acerca da admissibilidade de diligências destinadas à comprovação de condições preexistentes à abertura do certame, observadas as demais exigências legais e editalícias aplicáveis; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação, do relatório e do voto que a fundamentam ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e às empresas Norte e Sul Log Transportes Ltda. (26.553.576/0001-70) e JLM de Almeida (86.960.721/0001-69); e 9.5. arquivar os autos após a verificação do cumprimento da determinação constante do item 9.3 supra, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
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