Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AGENTE DE MERENDA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – PRETENSÃO NÃO RECONHECIDA –SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO. A parte que está recorrendo não apresentou argumentos suficientes para contestar a validade do laudo pericial que foi homologado na decisão recorrida. Esse laudo é considerado legítimo e imparcial, uma vez que foi elaborado por um especialista nomeado pelo Juízo e devidamente fundamentado. Não há qualquer evidência de cerceamento de defesa no presente caso, mas sim uma mera discordância por parte da parte recorrente. Ademais, conforme exposto na sentença, seu resultado não afasta a impossibilidade de deferimento do pedido. No contexto dos servidores estaduais, a disposição sobre o adicional de insalubridade está estabelecida no artigo 105, inciso II, alínea "b", da Lei Estadual n.º 1.102/90, conhecida como Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul. Entretanto, o pagamento desse benefício está sujeito à regulamentação, que, neste caso, deve ser emitida pelo Poder Executivo Estadual. A liberação do adicional almejado só pode ser efetuada mediante uma lei devidamente regulamentada, que especifica as diferentes modalidades de atividades insalubres e seus níveis de risco, garantindo assim uma aplicação precisa da legislação pertinente. No presente caso, a parte demandante é uma funcionária pública Estado de Mato Grosso do Sul Poder Judiciário Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3ª Turma Recursal Mista estadual, desempenhando suas funções como agente de merenda em uma escola da Rede Estadual, localizada na cidade de Aquidauana-MS. Dessa forma, não há uma regulamentação que conceda o direito ao adicional que esta buscando receber. Portanto, dado que não existe uma lei estadual que defina a atividade realizada pela apelante como insalubre, não é cabível a concessão do adicional, uma vez que isso violaria o princípio da legalidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – MÉRITO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AGENTE DE MERENDA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – PRETENSÃO AFASTADA – RECURSO NÃO PROVIDO. I. Inexiste cerceamento de defesa quando as provas produzidas durante o trâmite processual são suficientes para o julgamento antecipado da lide, não tendo havido demonstração de prejuízo. II. Inexistindo lei regulamentando a atividade desempenhada pela recorrente como insalubre, é incabível a concessão do adicional de insalubridade, porquanto a retensão não atende o princípio da legalidade. III. Recurso não provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0802819-62.2022.8.12.0011, Coxim, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 31/10/2023, p: 07/11/2023) Dessa forma, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
Acordam os Juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.