Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. I - Nesta Corte, trata-se de reclamação, contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Paracatu do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a sentença que julgou improcedente pedido de anulação de processo administrativo que resultou em suspensão de Carteira Nacional de Habilitação – CNH. II - Sustenta o reclamante, em síntese, divergência entre o ato reclamado e as compreensões firmadas por esta Corte na Súmula n. 312 e no julgamento do PUIL 1.816. Diante desse contexto, a reclamação não reúne condições de ser admitida. III - Consoante o art. 105, I, f, da Constituição Federal, o STJ é competente para processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões". Ou seja, conforme prevê o art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c os arts. 988, do CPC e 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (art. 988, IV, CPC). IV - Verifica-se, na hipótese, que o ato reclamado manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do processo administrativo que culminou na suspensão de CNH, com fundamento na responsabilidade solidária pelas infrações de trânsito, em razão da ausência de comunicação da transferência do veículo. Em suma, constata-se que a decisão reclamada em momento algum negou ao reclamante a possibilidade de discutir judicialmente a multa aplicada, sob pretexto de preclusão, ou ainda, negligenciou a orientação desta Corte a respeito do que preceitua o Enunciado n. 312 da sua Súmula. V - Com efeito, este Superior Tribunal tem asseverado que "a reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em recurso repetitivo, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto". (AgRg na Rcl n. 25.299/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 4/12/2015). Nessa mesma linha, confiram-se: AgInt na Rcl n. 34.655/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 13/4/2018; AgInt na Rcl n. 37.776/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 18/10/2019; AgInt na Rcl n. 38.055/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 30/10/2019. Desse modo, não se admite o uso da reclamação como sucedâneo recursal, como na espécie. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 40.845/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022; AgInt na Rcl n. 41.746/RS, relator Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/11/2021; AgInt na Rcl n. 40382/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 6/6/2023. VI - Agravo interno improvido.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.