Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. TESE DO IRDR Nº 3043/2017. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, referente à cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a cobrança de tarifas bancárias em conta corrente usada para o recebimento de benefício previdenciário; e (ii) saber se o banco deve restituir valores cobrados e indenizar por danos morais em razão da ausência de comprovação da contratação de serviços onerosos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência firmada no IRDR nº 3043/2017 do TJMA estabelece que a isenção de tarifas depende do uso exclusivo da conta para o recebimento de benefício previdenciário, o que não se verifica no caso concreto, dada a contratação de empréstimos pessoais. 4. Ausente comprovação de ilegalidade nas cobranças, não há que se falar em restituição de valores nem em indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifas bancárias é válida quando demonstrado o uso da conta para operações fora do pacote essencial, mesmo em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 2. Não configurada falha na prestação do serviço, é indevida a condenação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, e 373, II; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0118532018, Rel. Des. Anildes Chaves Cruz, 6ª Câmara Cível, j. 23.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DA PAZ FERREIRA VERAS, em 12/08/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 02/07/2024 (Id. 41216732), pelo Juiz de direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr. Cristiano Regis César da Silva, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LIMINAR, ajuizada em 22/02/2022, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: “Por fim, considerando que não ficou cabalmente demonstrado lesão a direito da personalidade do autor, deixo de condenar a instituição financeira em danos morais. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória.” Em suas razões recursais contidas no Id. 41216734, aduz em síntese, a parte apelante, que a sentença merece reforma, pois “(…) a instituição financeira deve prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. O fornecedor de serviços, na qualidade de pólo mais forte, responsável por redigir o respectivo contrato de adesão e administrar diretamente os interesses do consumidor, não deve se prevalecer dessa prerrogativa para angariar vantagem, em prejuízo da parte vulnerável da relação jurídica, mormente se tratando de consumidor idoso, analfabeto e acima de tudo POBRE, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação precisa das obrigações contratuais, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC:” Aduz mais, que “(…) não precisa e nunca precisou de um pacote de serviço bancário diferenciado, pois recebe apenas um benefício previdenciário. Situação que a instituição bancária tem conhecimento, porém induz o consumidor a comprar um produto desnecessário para fins lucrativo da instituição.” Alega também, que “(…) ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017 e não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, o consumidor tem direito à repetição do indébito, em dobro, bem como, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.” Com esses argumentos, requer “a) O RECEBIMENTO, CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO do presente RECURSO, em razão de ser próprio e tempestivo; b) A aplicação dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Recorrente; c) A reforma integral da sentença para que julgue procedente a demanda, condenando-se o Banco Recorrido a restituir em DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, perfazendo a quantia de R$ 3.842,40 (três mil oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos) – ATÉ A PRESENTE DATA, corrigido monetariamente a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43, STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54, STJ); d) a condenação do Recorrido ao pagamento de valor pecuniário a título de reparação pelos DANOS MORAIS causados a Recorrente no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contado do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e de correção monetária pelo INPC, a partir da publicação deste acórdão (Súmula nº 362, STJ);d) seja o Recorrido condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes no máximo admitidos legalmente (20%), no caso de sucumbência.” A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 41216738, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41860163). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou saques, pagamentos e realizou empréstimo pessoal, como se infere no extrato contido no Id. 41216728, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas. Ora, sendo devidas as cob
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.