Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. ACORDO HOMOLOGADO NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos à execução extintos, sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto, decorrente da extinção da execução por acordo entre as partes, sem previsão de condenação em honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios em embargos à execução extintos sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto superveniente, por acordo entre as partes, sem previsão de condenação em honorários na execução extinta.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extinção dos embargos à execução, sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto superveniente, decorrente da extinção da execução por acordo entre as partes, sem previsão de condenação em honorários advocatícios, E, AINDA, QUANDO AUSENTE ATÉ MESMO A INTIMAÇÃO DO EMBARGADO, impede a condenação em honorários advocatícios.4. Inexistindo, na execução extinta por acordo, condenação em honorários advocatícios, não há falar em condenação na verba sucumbencial nos embargos à execução.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: "1. A extinção dos embargos à execução, sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto superveniente, decorrente da extinção da execução por acordo entre as partes, sem previsão de condenação em honorários advocatícios, impede a condenação em honorários advocatícios, PRINCIPALMENTE QUANDO O EMBARGADO NEM MESMO TINHA SIDO INTIMADO PARA RESPONDER AOS EMBARGOS." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº5305069-30.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA AZEVEDO ARAÚJOAPELADO: IRON RIBEIRO DA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR WILTON MÜLLER SALOMÃO
Apelação conhecida e provida.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.