Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira. O recorrente alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado, embora sofresse descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação eletrônica mediante biometria facial e a efetiva liberação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica e a efetiva disponibilização dos recursos ao consumidor; (iii) determinar se a ausência dessa comprovação impõe a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura cerceamento de defesa quando a própria parte afirma que o processo está suficientemente instruído e requer o julgamento antecipado da lide, formulando pedido de prova pericial apenas de forma subsidiária. 4. A alegação de deficiência de fundamentação não autoriza a cassação da sentença quando a decisão enfrenta as questões essenciais da controvérsia, sendo eventual inexatidão passível de correção pela instância recursal. 5. Incumbe à instituição financeira comprovar, de forma segura e inequívoca, a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito quando o consumidor nega a celebração do negócio jurídico. 6. A contratação eletrônica exige mecanismos aptos a demonstrar a autoria, a integridade e a rastreabilidade da operação, não sendo suficiente a apresentação de documentos produzidos unilateralmente pelo fornecedor. 7. A existência de inconsistências temporais entre a data da assinatura eletrônica do contrato e a criação do registro biométrico compromete a confiabilidade da prova da manifestação de vontade. 8. O relatório de biometria facial desacompanhado de elementos técnicos de validação, como registros aptos a assegurar a origem e a integridade da captura, não comprova, por si só, a autoria da contratação. 9. Comprovante de transferência e extrato bancário produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira, sem confirmação externa da efetiva disponibilização dos recursos em conta comprovadamente acessível ao consumidor, são insuficientes para demonstrar o recebimento do numerário. 10. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado para conta bancária do consumidor atrai a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, impondo a declaração de nulidade da avença. 11. A cobrança decorrente de contrato não comprovado caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente da demonstração de dolo do fornecedor. 12. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, justificando a fixação de indenização segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar, mediante elementos seguros, íntegros e rastreáveis, a autoria da contratação eletrônica quando o consumidor impugna a celebração do negócio jurídico. 2. Documentos produzidos unilateralmente, desacompanhados de elementos técnicos idôneos e de prova da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, não bastam para demonstrar a validade da contratação. 3. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos recursos para conta comprovadamente acessível ao consumidor enseja a declaração de inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 4. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de dolo do fornecedor quando a cobrança indevida decorre de conduta incompatível com a boa-fé objetiva. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, por atingirem verba de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 55; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula nº 18.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.