Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MULTA MORATÓRIA. SEGURO VINCULADO. INAPLICABILIDADE DO CDC. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em execução fundada em cédula de crédito bancário, afastou o CDC, rejeitou preliminar de cerceamento de defesa e manteve a cobrança dos encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) aplicabilidade do CDC; (iii) legalidade dos encargos contratuais; (iv) validade da cobrança de seguro vinculado. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a controvérsia é de natureza predominantemente jurídica e a prova documental se revela suficiente, nos termos do art. 355 do CPC. O CDC não incide em contratos de crédito destinados ao fomento da atividade empresarial, ausente demonstração concreta de vulnerabilidade. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada, evidenciada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. A multa moratória deve incidir exclusivamente sobre o valor principal da obrigação, sendo vedada sua aplicação sobre montante já acrescido de encargos, sob pena de bis in idem. A imposição de seguro vinculado ao contrato, sem garantia de livre escolha da seguradora, configura prática abusiva, impondo sua exclusão do débito. Em execução, admite-se apenas a adequação do débito, com exclusão de encargos ilegais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide é válido quando a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia. 2. O CDC não se aplica a contratos de crédito voltados à atividade empresarial sem demonstração de vulnerabilidade. 3. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada nos termos da jurisprudência do STJ. 4. A multa moratória deve incidir apenas sobre o valor principal da dívida. 5. É abusiva a cobrança de seguro vinculado sem liberdade de escolha, devendo o encargo ser excluído do débito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.782.370/SP; STJ, REsp 2.001.086/MT; STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, AgInt no REsp 1.891.797/RS; STJ, Tema Repetitivo 972.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.