Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos com pedido de efeitos infringentes contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto pelo ente municipal, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A embargante argumenta erro material, solicitando majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 11, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve erro material na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência pelo Tribunal e (ii) se os embargos de declaração poderiam ensejar modificação no julgado, diante de alegação de omissão ou erro material. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são conhecidos, sendo desnecessária a intimação da parte embargada, conforme o CPC, para apresentar impugnação em embargos sem efeitos infringentes. 4. Não foi identificado qualquer vício que autorize a modificação do acórdão, tendo o Tribunal majorado os honorários advocatícios em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. O Tribunal seguiu entendimento pacífico do STJ de que a fixação dos honorários é matéria passível de conhecimento de ofício, sendo inaplicável a revisão pretendida. 5. Em razão da ausência de omissão, contradição ou erro material, conclui-se que os embargos pretendem apenas rediscutir o mérito já decidido, o que é vedado no âmbito dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é matéria passível de conhecimento de ofício, sendo incabível majoração sob alegação de erro material após decisão não recorrida. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito.
Embargos de declaração rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.