Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO POR ANALFABETO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. HIPERVULNERABILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração do conjunto fático-probatório, ainda que para fins de prequestionamento. 2. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em instrumento particular firmado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico. 3. Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, ficam prejudicados os pedidos acessórios e reconvencionais dele dependentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 167, § 1º, II, 171, II, e 595. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, EDcl na Apelação Cível nº 0801043-35.2024.8.12.0018, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 30.01.2026; TJ-MS, EDcl no Recurso Inominado nº 0800021-36.2024.8.12.0019, Rel. Juiz Marcelo da Silva Cassavara, 1ª Turma Recursal Mista, j. 04.11.2025; TJ-MS, Apelação Cível nº 0800550-81.2016.8.12.0004, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, 4ª Câmara Cível, j. 17.12.2022; TJ-MS, Apelação Cível nº 0804162-29.2023.8.12.0021, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, j. 11.02.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.