Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Apelação Cível. Ação de Anulação de Auto De Infração, combinada com Pedido de Indenização por Danos Morais. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para tornar definitiva a liminar e anular o(s) Auto(s) de Infração nº 90.036, 90.042 e 90.093, do veículo Chev/Spin, placa policial OKN-5D77, ano 2012, restando improcedente quanto aos demais pedidos. Mérito. O transporte rodoviário intermunicipal de passageiros constitui serviço público essencial, cuja regulação, fiscalização e poder de polícia competem à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA, conforme o art. 175 da CF/88, as Leis Estaduais nºs 6.654/94 e 11.378/09 e o Decreto Estadual nº 11.832/09. O art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 estabelece que a prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros em linhas não abrangidas pela concessão ou permissão sujeita o infrator a medidas administrativas, penalidades e declaração de inidoneidade, sendo indispensável, para a configuração da infração, a demonstração dos elementos previstos no art. 4º da mesma norma: existência de itinerário, pontos terminais, horários e tarifas definidos. A constatação de transporte intermunicipal clandestino exige prova concreta de que o autuado realizava, de forma habitual e remunerada, o transporte de passageiros entre municípios, mediante cobrança de tarifa e em rotas predeterminadas. A mera condução de passageiros em veículo particular, desacompanhada de tais elementos, não configura infração administrativa. No caso concreto, verifica-se que o auto de infração é absolutamente genérico, não descrevendo de modo específico a conduta supostamente praticada, tampouco apresentando prova de que a apelada exercesse atividade irregular de transporte de passageiros. Pelo contrário, os documentos dos autos indicam que a autora é costureira autônoma, inexistindo qualquer indício de habitualidade ou cobrança de tarifa, impondo-se a declaração de nulidade dos autos de infração nºs 90.036, 90.042 e 90.093. O simples fato de um veículo particular ser abordado em rodovia não autoriza a conclusão de que realizava transporte irregular, sob pena de violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, além de indevida restrição ao direito de locomoção e de propriedade do cidadão. Mantém-se, portanto, a sentença que declarou a nulidade dos autos de infração, porquanto a autuação carece de elementos mínimos aptos a caracterizar a infração imputada. Quanto aos honorários advocatícios, correta a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ante o valor da causa e a inexistência de proveito econômico. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária sucumbencial para R$ 5.000,00 (cinco mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Apelo improvido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Cícero Landin Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.